Aos titulares dos cargos de director-geral, secretário-geral e de outros a eles expressamente equiparados que, à data da nomeação, não tenham residência permanente no local em que estejam sediados os respectivos serviços ou organismos ou numa área circundante de 100 km poderá ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de residência, a partir da data da sua tomada de posse.
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Decreto-LeiEm vigor
Decreto-Lei n.º 331/88
Ver no Diário da RepúblicaSem texto consolidado para Artigo 5-A em 27/09/1988
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O subsídio referido no artigo 1.º não poderá exceder o quantitativo correspondente a 50% do valor das ajudas de custo estabelecidas para a letra A do funcionalismo público e será fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo de que dependa o beneficiário.
O subsídio de residência a que se refere o presente diploma não é cumulável com qualquer outro abono que vise compensar despesas de alojamento.
Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelos orçamentos dos respectivos serviços ou organismos.
É revogado o Decreto-Lei n.º 303/86, de 22 de Setembro, sem prejuízo da manutenção dos benefícios já concedidos ao abrigo do seu quadro normativo.