Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 27/11/1997.
Esta redação foi substituída em 01/04/2008. Ver a versão consolidada
Para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 68.º do Código, entende-se por:
a) «Venda», o acto de colocar à disposição do público, para utilização, o original ou cópias da obra, sem limite de tempo e com benefícios comerciais directos ou indirectos;
b) «Aluguer», o acto de colocar à disposição do público, para utilização, o original ou cópias da obra, durante um período de tempo limitado e com benefícios comerciais directos ou indirectos;
c) «Comodato», o acto de colocar à disposição do público, para utilização, o original ou cópias da obra, durante um período de tempo limitado e sem benefícios económicos ou comerciais directos ou indirectos, quando efectuado através de estabelecimento acessível ao público.