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Artigo 3.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2008
Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 68.º do Código entende-se por:
a)
«Venda»
, o acto de colocar à disposição do público, para utilização, o original ou cópias da obra, sem limite de tempo e com benefícios comerciais directos ou indirectos;
b)
«Aluguer»
, o acto de colocar à disposição do público, para utilização, o original ou cópias da obra, durante um período de tempo limitado e com benefícios comerciais directos ou indirectos;
c) "Comodato", o acto de colocar à disposição do público, para utilização, o original ou cópias da obra, durante um período de tempo limitado e sem benefícios económicos ou comerciais directos ou indirectos, quando efectuado através de estabelecimento acessível ao público, à excepção do empréstimo interbibliotecas, da consulta presencial de documentos no estabelecimento e da transmissão de obras em rede.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/04/2008

Lei n.º 16/2008 - 1.ª Série(01/04/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/11/1997 a 31/03/2008

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