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Artigo 4.ºDisposição comum ao aluguer e comodato

Vigente desde: 27/11/1997
1 -Os direitos de aluguer e de comodato não se esgotam com a venda ou qualquer outro acto de distribuição do original ou de cópias da obra.
2 -As obras de arquitectura e de artes aplicadas não são objecto dos direitos de aluguer e de comodato.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/11/1997