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Artigo 5.ºDireito de aluguer

Vigente desde: 27/11/1997
1 -Sempre que o autor transmita ou ceda o direito de aluguer relativo a um fonograma, videograma ou ao original ou cópia de um filme a um produtor de fonogramas ou de filmes, é-lhe reconhecido um direito irrenunciável a remuneração equitativa pelo aluguer.
2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o produtor é responsável pelo pagamento da remuneração, a qual, na falta de acordo, será fixada por via arbitral, nos termos da lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/11/1997