Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºDireito de comodato

AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/09/2019
1 -O autor tem direito a remuneração no caso de comodato público do original ou de cópias da obra.
2 -O proprietário do estabelecimento que coloca à disposição do público o original ou as cópias da obra é responsável pelo pagamento da remuneração, a qual, na falta de acordo, será fixada por via arbitral, nos termos da lei.
3 -O disposto neste artigo não se aplica às bibliotecas públicas da Administração Central, Regional e Local, escolares e universitárias.
4 -É aplicável ao comodato, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 82.º-B do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 04/09/2019

Lei n.º 92/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 01/04/2008 a 03/09/2019

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/11/1997 a 31/03/2008

Comparar com a versão em vigor