1 -O direito de distribuição, incluindo os direitos de aluguer e comodato, é igualmente reconhecido:
a)Ao artista intérprete ou executante, no que respeita à fixação da sua prestação;
b)Ao produtor de fonogramas, no que respeita aos seus fonogramas;
c)Ao produtor das primeiras fixações de um filme, no que respeita ao original e às cópias desse filme.
2 -Os direitos previstos no número anterior não se esgotam com a venda ou qualquer outro acto de distribuição dos objectos referidos.
3 -Para além do disposto nos números anteriores, é ainda reconhecido ao produtor das primeiras fixações de um filme o direito de autorizar a reprodução do original e das cópias desse filme.
4 -Para os efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por «filme» a obra cinematográfica, a obra audiovisual e toda e qualquer sequência de imagens animadas, acompanhadas ou não de sons.