1 -As entidades representativas dos vários interesses em presença estabelecem as negociações e os acordos, no respeito pelo princípio da boa fé, conducentes a assegurar que a retransmissão se processe em condições equilibradas e sem interrupções.
2 -As negociações mencionadas no número anterior não devem ser impedidas ou atrasadas pelas partes sem válida justificação.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, na falta de acordo entre uma ou mais entidades de gestão coletiva de direito de autor e direitos conexos ou um ou mais organismos de radiodifusão e os operadores de um serviço de retransmissão relativamente às condições da autorização para a retransmissão de emissões, qualquer uma das partes pode submeter a resolução do litígio a serviço de mediação de centro de arbitragem institucionalizada especializada em matéria de direito de autor e direitos conexos a autorizar nos termos da lei.
4 -Até à constituição e efetivo início de funcionamento de centro de arbitragem a que se refere o número anterior, tendo em vista a resolução dos litígios aí prevista, as partes podem recorrer a mediador inscrito na lista de mediadores privados a que se reporta a alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, gerida pelo Ministério da Justiça e publicitada conforme disposto no artigo 5.º da Portaria n.º 344/2013, de 27 de novembro.
5 -Ao procedimento de mediação desenvolvido nos termos dos n.os 3 e 4 aplica-se o regime da mediação civil e comercial em Portugal com a especificidade prevista no número seguinte.
6 -O mediador pode apresentar propostas de acordo às partes, considerando-se a proposta aceite por todas as partes caso nenhuma delas se oponha à mesma no prazo de três meses.
7 -A proposta e qualquer oposição à mesma são notificadas às partes nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 249.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual.