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Artigo 12.ºSecção de Intervenção Processual

Vigente desde: 20/08/1999
1 -À Secção de Intervenção Processual incumbe assegurar os procedimentos respeitantes às áreas de intervenção do Ministério Público e da Procuradoria-Geral da República, em particular nos seguintes domínios:
a)Directivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da República;
b)Decisões proferidas nos termos das leis de processo que devam ser transmitidas à Procuradoria-Geral da República;
c)Conflitos de competência;
d)Acelerações processuais;
e)Cooperação judiciária;
f)Contencioso do Estado;
g)Deferimento de competência à Polícia Judiciária;
h)Coadjuvação e destacamento de órgãos de polícia criminal;
i)Acompanhamento dos processos criminais instaurados contra agentes da autoridade;
j)Boletim de interesses difusos;
l)Incompatibilidades e impedimentos de titulares de altos cargos públicos.
2 -Cabe ainda à Secção de Intervenção Processual assegurar o registo e a distribuição dos inquéritos instaurados contra magistrados.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1999