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Artigo 17.ºAssembleia de secção

Vigente desde: 20/08/1999
1 -Nas cooperativas agrícolas polivalentes cujos estatutos prevejam a realização de assembleias sectoriais, a eleição das respectivas mesas será feita para um mandato coincidente com os dos titulares dos órgãos sociais da cooperativa.
2 -À assembleia sectorial compete, nomeadamente:
a)Pronunciar-se sobre as actividades, orçamento, contas e gestão da secção;
b)Pronunciar-se sobre o plano de actividades, orçamento, gestão e relatório e contas da cooperativa a apresentar à assembleia geral;
c)Eleger a mesa da assembleia de secção em ano de eleições dos órgãos sociais;
d)Eleger os seus delegados à assembleia geral.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1999