Às cooperativas agrícolas que prevejam nos seus estatutos o funcionamento por assembleias sectoriais geográficas, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no presente diploma, relativamente às assembleias sectoriais das cooperativas agrícolas polivalentes.
Artigo 21.º — Assembleias sectoriais de âmbito geográfico
Vigente desde: 20/08/1999
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