Artigo 6.º
Capital social
Redação registada como em vigor em 20/08/1999.
Esta redação foi substituída em 30/01/2001. Ver a versão consolidada
1 - O capital social mínimo de cada cooperativa deve ser definido nos estatutos e não pode ser inferior a 1000000$00.
2 - Às cooperativas polivalentes aplica-se, por cada secção, o disposto no número anterior.
3 - Os estatutos devem definir o critério para o cálculo da entrada mínima de cada cooperador no capital social, que será proporcional à sua actividade na cooperativa e terá um valor mínimo de 20000$00.
4 - Nas cooperativas polivalentes o membro é obrigado a subscrever tantas entradas mínimas de capital quantas as secções em que pretenda inscrever-se.