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Artigo 6.ºCapital social

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/01/2001
1 -O capital social mínimo de cada cooperativa deve ser definido nos estatutos e não pode ser inferior a 5000 euros.
2 -Os estatutos devem definir o critério para o cálculo da entrada mínima de cada cooperador no capital social, que poderá ser proporcional à sua actividade na cooperativa e terá um valor mínimo de 100 euros.
3 -Nas cooperativas polivalentes o membro é obrigado a subscrever tantas entradas mínimas de capital quantas as secções em que pretenda inscrever-se.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/01/2001

Decreto-Lei n.º 23/2001 - 1.ª Série(30/01/2001)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/08/1999 a 29/01/2001

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