É permitido às cooperativas agrícolas estabelecer nos estatutos condicionamentos às demissões dos cooperadores, tendo em conta o respeito e o cumprimento de compromissos, nomeadamente financeiros, assumidos pela cooperativa durante o período de vinculação desse cooperador.
Artigo 8.º — Vinculação dos membros
Vigente desde: 20/08/1999
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Em vigor desde 20/08/1999