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Artigo 9.ºExclusão de membros

Vigente desde: 20/08/1999
Podem ser excluídos, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Código Cooperativo, os membros das cooperativas agrícolas que, designadamente:
a) Passem a explorar ou negociar de forma concorrencial com a cooperativa, quer em nome próprio, quer através de interposta pessoa ou empresa;
b) Negociem produtos, matérias-primas, máquinas ou outras quaisquer mercadorias ou equipamentos que hajam adquirido por intermédio da cooperativa;
c) Transfiram para outros benefícios que só aos membros é lícito obter;
d) Não participem na subscrição e realização do capital social conforme o determinado pelos estatutos ou o deliberado pela assembleia geral;
e) Sejam declarados em estado de falência fraudulenta ou de insolvência ou tiverem sido demandados pela cooperativa, havendo sido condenados por decisão transitada em julgado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1999