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Artigo 22.º

Vigente desde: 18/10/1984
1 -A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal, composto por 1 presidente e 2 ou 4 vogais, um dos quais será obrigatoriamente revisor oficial de contas, eleitos em assembleia geral por um período de 3 anos renovável.
2 -Em vez do conselho fiscal, poderá a assembleia geral, nos termos legais, eleger uma sociedade revisora de contas.
3 -Quando os membros do conselho fiscal forem pessoas colectivas, estas deverão, em carta dirigida à sociedade, designar os indivíduos que as representarão e os respectivos substitutos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/10/1984