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Artigo 23.º

Vigente desde: 18/10/1984
Compete ao conselho fiscal:
a) Emitir parecer acerca do relatório e das contas anuais de gerência elaborados pelo conselho de administração;
b) Examinar a escrituração e os cofres da sociedade sempre que o julgue conveniente;
c) Chamar a atenção do conselho de administração para qualquer assunto que entenda dever ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão;
d) Assistir, sempre que os seus membros o entendam conveniente, às reuniões do conselho de administração, bem como participar naquelas para que o presidente do conselho de administração o convoque ou em que se apreciem as contas do exercício;
e) Praticar todos os demais actos que lhe sejam cometidos por lei ou pelos presentes estatutos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/10/1984