1 - São aprovados os estatutos da PORTLINE - Transportes Marítimos Internacionais, S. A. R. L., e da TRANSINSULAR - Transportes Marítimos Insulares, S. A. R. L., os quais se consideram partes integrantes deste diploma.
2 - Os estatutos anexos não carecem de redução a escritura pública, devendo o registo comercial competente ser feito com base no Diário da República em que hajam sido publicados.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, eventuais alterações aos referidos estatutos não carecem de forma legislativa, produzindo todos os seus efeitos após redução a escritura pública e subsequente registo.
4 - O presente diploma é título bastante para a inscrição da denominação das referidas sociedades no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, ficando as mesmas isentas de todas as taxas, emolumentos e outros encargos previstos na legislação reguladora daquele instituto público.