A verificação das condições de segurança radiológica do equipamento e da instalação de irradiação, o seu licenciamento, a sua inspecção, a protecção sanitária da população e dos trabalhadores profissionalmente expostos, bem como do ambiente, devem respeitar o disposto na correspondente legislação em vigor.
Artigo 6.º — Entidade competente para aprovar as instalações de irradiação
Vigente desde: 26/12/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2001