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Artigo 6.ºEntidade competente para aprovar as instalações de irradiação

Vigente desde: 26/12/2001
A verificação das condições de segurança radiológica do equipamento e da instalação de irradiação, o seu licenciamento, a sua inspecção, a protecção sanitária da população e dos trabalhadores profissionalmente expostos, bem como do ambiente, devem respeitar o disposto na correspondente legislação em vigor.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/2001