1 - Compete ao conselho de administração definir e executar a orientação geral e as políticas de gestão da ENMC, E.P.E., sem prejuízo das competências dos demais órgãos estatutários, nomeadamente:
a) [Revogada];
b) [Revogada];
c) Elaborar e submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, nos termos da lei, propostas de plano de atividades e orçamento para cada ano de atividade, reportado a cada triénio, em conformidade com as orientações estratégicas e setoriais definidas e em termos adequados aos recursos e fontes de financiamento disponíveis;
d) [Revogada];
e) Elaborar e submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia o relatório de atividades e as contas anuais;
f) Elaborar e apresentar ao membro do Governo responsável pela área das finanças relatórios trimestrais fundamentados, demonstrativos do grau de execução dos objetivos fixados no plano de atividades e orçamento e que especificam o nível de execução orçamental da ENMC, E.P.E., bem como as operações financeiras contratadas;
g) Elaborar e dar execução aos regulamentos internos destinados à execução dos presentes estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;
h) Gerir os recursos humanos da ENMC, E.P.E., e exercer o poder disciplinar sobre os respetivos trabalhadores;
i) Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas;
j) Gerir o património da EGREP, E. P. E.;
k) Contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio à ENMC, E.P.E., com vista ao exercício adequado das suas atribuições;
l) Negociar a realização de operações de crédito de médio e longo prazo e a aquisição e alienação de produtos e bens imóveis e submeter as respetivas propostas a aprovação prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia;
m) Constituir mandatários e designar representantes da EGREP, E. P. E., junto de outras entidades;
n) Representar a EGREP, E. P. E., em juízo ou fora dele, podendo transigir ou confessar em quaisquer litígios e comprometer-se em convenções arbitrais;
o) Praticar os demais atos necessários à prossecução das atribuições da ENMC, E.P.E., que não sejam da competência de outros órgãos.
2 - Compete ao conselho de administração, na prossecução das atribuições da ENMC, E.P.E., relativas à constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nomeadamente:
a) Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia e aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, respetivamente, os montantes das prestações anuais e das prestações extraordinárias a satisfazer pelos operadores obrigados;
b) Propor, em sede de orçamento anual, o suplemento de reservas a deter pela ENMC, E.P.E.;
c) Promover as ações necessárias a assegurar o nível de reservas adequado, caso a evolução das circunstâncias comprometa as premissas a que obedeceu a fixação do suplemento a que se refere a alínea anterior.
3 - A EGREP, E. P. E., obriga-se:
a) Por dois administradores;
b) Por um administrador, quando haja delegação expressa do conselho de administração para a prática de determinado acto;
c) Por mandatários, dentro dos limites das procurações outorgadas.