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Artigo 16.ºConselho consultivo da unidade de reservas petrolíferas

AlteradoVersão 4Vigente desde: 27/08/2018
1 -O conselho consultivo da URP é um órgão de consulta e de apoio à gestão estratégica da URP, sendo composto por:
a)Uma personalidade a designar pelo membro do Governo responsável pela área da energia, que preside;
b)Um representante da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
c)Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;
d)O conselho de administração;
e)Três representantes dos operadores petrolíferos sujeitos à obrigação de constituir reservas;
f)Um representante da refinação de petróleo, proposto pela indústria refinadora nacional;
g)O conselho fiscal da ENSE, E. P. E., a título de observador.
2 -(Revogado.)
3 -A participação no conselho consultivo não é remunerada, a qualquer título.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 27/08/2018

Decreto-Lei n.º 69/2018 - 1.ª Série(27/08/2018)

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Versão 3

Em vigor de 16/12/2013 a 26/08/2018

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Versão 2

Em vigor de 18/12/2008 a 15/12/2013

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Versão 1

Em vigor de 28/12/2001 a 17/12/2008

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