- 1 -Constituem rendimentos da ENMC, E.P.E.:
- a)As prestações devidas pelos operadores obrigados;
- b)O produto da venda de bens ou serviços, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
- c)Outros rendimentos provenientes da sua actividade;
- d)Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- e)O produto das taxas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que, nos termos legais, regulamentares ou contratuais, lhe sejam consignados;
- f)(Revogada.)
- 2 -Não constitui rendimento da ENSE, E. P. E., o produto da venda de reservas de segurança que sejam aplicadas na aquisição de novas reservas, na amortização de dívida nos cinco exercícios seguintes ao da sua venda ou na dotação extraordinária do fundo a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º, devendo a diferença entre aquele produto e o custo das reservas vendidas ser contabilizado numa conta específica de 'Outras Reservas'.
Artigo 21.º — Rendimentos
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/09/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2018
Decreto-Lei n.º 69/2018 - 1.ª Série(27/08/2018)
Retificado
Em vigor de 30/08/2014 a 31/08/2018
Declaração de Retificação n.º 9-A/2014 - 1.ª Série(14/02/2014)
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Em vigor de 17/12/2013 a 29/08/2014
Decreto-Lei n.º 165/2013 - 1.ª Série(16/12/2013)
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