Caso o resultado da atividade principal da URP, antes do apuramento definitivo dos resultados do exercício, divirja do resultado orçamentado, deve ser efetuado o correspondente acerto à faturação, numa base proporcional ao montante das prestações pagas pelos operadores obrigados, no mesmo exercício, produto a produto.
Artigo 23.º-A — Controlo orçamental de resultados da unidade de reservas petrolíferas
AditadoVigente desde: 17/12/2013
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2013
Decreto-Lei n.º 165/2013 - 1.ª Série(16/12/2013)