Saltar para o conteúdo principal

Artigo 23.ºGestão patrimonial e financeira

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/12/2013
1 -A gestão patrimonial e financeira, incluindo a organização da sua contabilidade, rege-se pelas normas aplicáveis às entidades públicas empresariais, sem prejuízo do disposto neste Estatuto e em disposições legais aplicáveis.
2 -O plano de atividades e orçamento anual da ENMC, E.P.E., é submetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia até 30 de novembro do ano anterior àquele a que respeita.
3 -O plano de atividades e orçamento anual da ENMC, E.P.E., deve ser elaborado tendo em vista o objetivo de equilíbrio entre os rendimentos e os gastos da sua atividade corrente.
4 -O relatório e contas, elaborados com referência a 31 de dezembro de cada ano, acompanhados dos pareceres do conselho fiscal, são submetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeitam.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 16/12/2013

Decreto-Lei n.º 165/2013 - 1.ª Série(16/12/2013)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 18/12/2008 a 15/12/2013

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/12/2001 a 17/12/2008

Comparar com a versão em vigor