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Artigo 29.ºManutenção de qualidade

RevogadoVigente desde: 17/12/2013
1 -As reservas detidas pela EGREP, E. P. E., ou delegadas, serão mantidas em condições que assegurem a respectiva qualidade e conformidade com as especificações legalmente em vigor.
2 -Para efeitos do número anterior, a EGREP, E. P. E., pode efectuar a rotação de existências, mediante venda ou, de preferência, mediante acordos de permuta celebrados com os operadores petrolíferos, nos termos do artigo seguinte.
3 -A qualidade dos produtos deve ser verificada periodicamente, podendo recorrer-se a auditorias independentes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 17/12/2013

Decreto-Lei n.º 165/2013 - 1.ª Série(16/12/2013)