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Artigo 30.ºRotação de existências

RevogadoVigente desde: 17/12/2013
1 -A rotação de existências de produtos obedece, obrigatoriamente, ao princípio de levantamento e reposição no mesmo local ou ponto de levantamento no prazo de 30 dias, devendo a quantidade de produto correspondente ser objecto de contrato temporário de delegação, se necessário, para satisfação da obrigação mínima de reserva.
2 -O produto a repor deverá ser da mesma categoria e obedecer às especificações de acordo com a legislação em vigor.
3 -A rotação de existências de produto deverá ser planeada de modo a garantir que o produto a levantar possa ser comercializado directamente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 17/12/2013

Decreto-Lei n.º 165/2013 - 1.ª Série(16/12/2013)