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Artigo 31.ºVenda de reservas excedentárias

RevogadoVigente desde: 17/12/2013
1 -Quando se verifique a existência de reservas excedentárias relativamente à quantidade que deve manter em reserva, a EGREP, E. P. E., pode proceder à sua venda, após parecer do conselho consultivo, devendo ser seguidos os mecanismos de mercado.
2 -O preço de venda de um produto não deve ser inferior ao preço médio de aquisição das existências desse produto, salvo o disposto no número seguinte.
3 -A venda de reservas excedentárias a preço inferior ao do custo médio de aquisição requer autorização prévia da tutela e deve ser fundamentada em termos económicos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 17/12/2013

Decreto-Lei n.º 165/2013 - 1.ª Série(16/12/2013)