1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, a violação ao disposto no n.º 1 do artigo anterior constitui contra-ordenação punível com coima:
a) De (euro) 4988 a (euro) 44891, para pessoas colectivas;
b) No máximo de (euro) 3740, no caso de pessoa singular.
2 - À instrução, aplicação e distribuição do produto das coimas previstas no número anterior aplica-se o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o atraso no pagamento das prestações fica sujeito a juros de mora.
4 - Verificando-se atraso superior a 45 dias no pagamento das prestações e mediante solicitação da EGREP, E. P. E., à Direcção-Geral da Energia, pode ser determinada, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, a suspensão do despacho de produtos a introduzir no mercado pelo operador em incumprimento, até comunicação pela EGREP, E. P. E., de terem sido satisfeitos os respectivos débitos, bem como de ter sido prestada a caução que for exigida nos termos do número seguinte.
5 - Sempre que as entidades sujeitas à obrigação de constituição de reservas retomem a sua actividade, interrompida anteriormente por penalização devida a incumprimento a elas imputável, pode a EGREP, E. P. E., exigir a prestação prévia de uma caução, de montante fixar pela Direcção-Geral da Energia.
6 - A caução será devolvida se aquela entidade satisfizer regularmente as suas obrigações para com a EGREP, E. P. E, por um período de um ano, podendo ser perdida a favor da EGREP, E. P. E., no caso de reincidência no incumprimento por período superior a 45 dias, por despacho do director-geral da Energia sobre pedido da EGREP, E. P. E.