1 - O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - As entidades que no ano 2000 tenham introduzido no mercado apenas um único produto dos incluídos na alínea d) do n.º 3 do artigo 1.º são dispensadas do cumprimento de um terço do volume global previsto no n.º 1 do artigo 3.º até à data do início da actividade da entidade pública prevista no artigo 9.º