- 1 -Os encargos são pagos pela parte requerente ou interessada, imediatamente ou no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que ordene a diligência, determine a expedição ou cumprimento de carta rogatória ou marque a data da audiência de julgamento.
- 2 -Quando a parte requerente ou interessada beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, as despesas para com terceiros são adiantadas pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Os titulares de créditos derivados de actuações processuais podem reclamá-los da parte que deva satisfazê-los sem esperar que o processo termine, independentemente da posterior decisão de custas.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 20.º — Encargos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/03/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2012
Lei n.º 7/2012 - 1.ª Série(13/02/2012)
Alterado
Em vigor de 13/05/2011 a 28/03/2012
Decreto-Lei n.º 52/2011 - 1.ª Série(13/04/2011)
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