- 1 -A conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, após a comunicação pelo agente de execução da verificação de facto que determine a liquidação da responsabilidade do executado, após o encerramento da liquidação no processo de insolvência, ou quando o juiz o determine, dispensando-se a sua realização sempre que:
- a)Não haja quaisquer quantias em dívida;
- b)Nos processos de insolvência não exista qualquer verba na massa insolvente para processamento do pagamento das custas;
- c)Nos processos de execução cujo agente de execução não seja oficial de justiça e nada exista para levar à conta; e
- d)O responsável pelas custas beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos.
- 2 -Quando o processo suba aos tribunais superiores, por via de recurso, as despesas que surjam depois de aceite o recurso e até que o processo baixe de novo à 1.ª instância, são processadas pela secretaria do tribunal superior respectivo.
- 3 -A elaboração e o processamento da conta são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, podendo ser aprovadas outras formas de processamento e elaboração da mesma.
- 4 -Quando tenha dúvidas sobre a conta deve o funcionário expô-las e emitir o seu parecer, fazendo logo o processo com vista ao Ministério Público, após o que o juiz decidirá.
- 5 -A decisão prevista no número anterior considera-se notificada ao Ministério Público com o exame da conta e aos interessados com a notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º
Artigo 29.º — Oportunidade da conta
AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/04/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2022
Lei n.º 9/2022 - 1.ª Série(11/01/2022)
Alterado
Em vigor de 29/03/2012 a 10/04/2022
Lei n.º 7/2012 - 1.ª Série(13/02/2012)
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