- 1 -A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.
- 2 -Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.
- 3 -Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 90 % do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios electrónicos disponíveis.
- 4 -Para efeitos do número anterior, a parte paga inicialmente 90 % da taxa de justiça, perdendo o direito à redução e ficando obrigada a pagar o valor desta no momento em que entregar uma peça processual em papel, sob pena de sujeição à sanção prevista na lei de processo para a omissão de pagamento da taxa de justiça.
- 5 -O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela i-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade.
- 6 -Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final.
- 7 -Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
- 8 -Quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente.
- 9 -Nos processos administrativos, a taxa de justiça é reduzida a 90 % do seu valor quando a parte proceda à elaboração e apresentação dos respetivos articulados em conformidade com os formulários e instruções práticas constantes de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 6.º — Regras gerais
AlteradoVersão 5Vigente desde: 30/10/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2018
Decreto-Lei n.º 86/2018 - 1.ª Série(29/10/2018)
Alterado
Em vigor de 29/03/2012 a 29/10/2018
Lei n.º 7/2012 - 1.ª Série(13/02/2012)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 13/05/2011 a 28/03/2012
Decreto-Lei n.º 52/2011 - 1.ª Série(13/04/2011)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/01/2009 a 12/05/2011
Lei n.º 64-A/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)
Comparar com a versão em vigorOriginal