1 -A alteração do registo da instalação de miniprodução, quando substancial, carece de novo registo, aplicável à totalidade da instalação.
2 -Considera-se substancial a alteração do registo da unidade de miniprodução que não se enquadre no disposto no artigo seguinte.
3 -No caso previsto no n.º 1, o registo anterior caduca com a entrada em exploração da instalação de miniprodução sujeita a novo registo.
4 -A alteração não substancial do registo da instalação de miniprodução está sujeita a averbamento, nos termos do artigo seguinte.
5 -A alteração do registo da miniprodução nas situações previstas no n.º 3 do artigo 3.º é objecto da regulamentação nele prevista.