Os comercializadores de electricidade, no prazo de 12 meses contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, devem assegurar a intercomunicabilidade, na parte relevante, das respectivas bases de dados de clientes com o SRMini com vista a assegurar o pré-preenchimento automático dos campos de preenchimento obrigatório que lhes digam respeito.
Artigo 31.º — Regime transitório
RevogadoVigente desde: 18/01/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 18/01/2015
Decreto-Lei n.º 153/2014 - 1.ª Série(20/10/2014)