Os vínculos de emprego público a termo resolutivo certo e os contratos de prestação de serviços dos trabalhadores abrangidos pelo artigo 3.º existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei são prorrogados até à conclusão dos correspondentes procedimentos concursais.
Artigo 11.º — Regime transitório de proteção
Vigente desde: 04/10/2023
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Em vigor desde 04/10/2023