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Artigo 14.ºAlteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores dos programas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/10/2023
1 -Após a integração e reposicionamento dos trabalhadores nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, compete à Agência, I. P., operacionalizar a alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores afetos ao mapa de pessoal específico dos programas dos fundos europeus, nos termos da lei.
2 -Para o efeito, devem as autoridades de gestão comunicar à Agência, I. P., a decisão de homologação da avaliação dos trabalhadores em cada ciclo avaliativo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/2023

Decreto-Lei n.º 84/2023 - 1.ª Série(04/10/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/05/2018 a 03/10/2023

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