1 -Aos trabalhadores integrados com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado nos termos do presente decreto-lei é aplicável o disposto nos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, com as especificidades previstas nos números seguintes.
2 -A alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores dos programas operacionais, nos termos previstos no número anterior, é da responsabilidade da respetiva autoridade de gestão, sob a coordenação da Agência, I. P.
3 -Os trabalhadores integrados que, por efeitos da aplicação das regras relativas à determinação do posicionamento remuneratório referidas no n.º 1, fiquem com uma remuneração base inferior à que detinham na situação que deu origem à integração, auferem um suplemento remuneratório, que corresponde ao diferencial de remuneração.
4 -O montante do suplemento remuneratório, fixado através da aplicação das regras previstas nos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, diminui no montante do aumento salarial dos trabalhadores que decorra por força de alteração do seu posicionamento remuneratório.
5 -O disposto no número anterior não inviabiliza o aumento do suplemento remuneratório por efeitos da aplicação do coeficiente de atualização salarial aplicável à remuneração base da generalidade dos trabalhadores em funções públicas.
6 -O montante anual do suplemento remuneratório é pago em 12 meses por ano e é devido pelo exercício efetivo das funções que deram origem à sua integração.
7 -Perdem o direito ao suplemento remuneratório os trabalhadores que, a qualquer título, deixem de exercer as funções referidas no número anterior, sem prejuízo de regimes especiais que o salvaguardem.
8 -Mantêm o direito ao suplemento remuneratório previsto no presente artigo os trabalhadores que exerçam funções em regime de mobilidade prevista na LTFP:
a)Na Agência, I. P.;
b)Nos programas referidos no n.º 1 do artigo 6.º-A;
c)Nas CCDR desde que afetos exclusivamente aos programas regionais dos fundos europeus.
9 -Os trabalhadores que consolidem a mobilidade prevista no número anterior mantêm o direito ao suplemento remuneratório enquanto exercerem as funções que deram origem à respetiva atribuição, e até à integração do mesmo nos termos previstos no n.º 4.