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Artigo 12.ºResponsabilidade em matéria de segurança

Vigente desde: 09/07/2020
1 -As entidades que explorem instalações por cabo são responsáveis perante os utilizadores, os trabalhadores e terceiros pela segurança da exploração e pelo controlo dos riscos associados, incluindo pela contratação de produtos e serviços.
2 -Sem prejuízo do referido no número anterior, o produtor, fornecedor de produtos, detentor, prestador de serviços e entidade adjudicante são responsáveis por garantir que os veículos, instalações, equipamentos e materiais por eles fornecidos, bem como os serviços prestados, estão em conformidade com os requisitos e as condições de utilização indicadas para o seu uso em segurança na exploração do sistema pelas entidades.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/07/2020