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Artigo 3.ºConstrução e alterações das instalações

Vigente desde: 09/07/2020
1 -A construção de instalações e as alterações que impliquem modificações de conceção ou de construção significativas têm de ser previamente autorizadas pelo IMT, I. P.
2 -A autorização referida no número anterior está dependente de que os projetos respeitem os requisitos essenciais e as regras definidas no Regulamento, bem como os requisitos definidos no presente decreto-lei.
3 -O dono da obra, ou o seu mandatário, deve apresentar ao IMT, I. P., para além dos elementos exigidos no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento, os seguintes documentos:
a)Projeto de construção ou de alteração da instalação;
b)Um plano de ensaios que permita comprovar a conformidade das instalações com o projeto e, bem assim, assegurar que a sua exploração, uma vez colocada em serviço, respeita todos os requisitos essenciais.
4 -A verificação da conformidade do projeto com os requisitos essenciais, bem como a análise de segurança, para a fase de conceção, é realizada por organismo independente, escolhido pelo dono da obra, ou pelo seu mandatário, e aceite, para esse efeito, pelo IMT, I. P.
5 -A autorização do IMT, I. P., não prejudica a necessidade de obtenção das demais autorizações ou aprovações que sejam exigidas por outras disposições legais ou regulamentares.
6 -O IMT, I. P., decide sobre o pedido de autorização em prazo não superior a 90 dias a contar da receção da última informação ou de documentação complementar enviada pela empresa requerente.
7 -Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se alterações que impliquem modificações de conceção ou de construção significativas todas aquelas que possam afetar materialmente a aptidão, capacidade ou segurança das instalações.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/07/2020