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Artigo 4.ºEntrada em serviço

Vigente desde: 09/07/2020
1 -A entrada em serviço de novas instalações ou de instalações que tenham efetuado modificações de conceção ou construção significativas tem de ser previamente autorizada pelo IMT, I. P.
2 -O dono da obra, ou o seu mandatário, deve apresentar ao IMT, I. P.:
a)Análise de segurança para a fase de entrada em serviço e relatório de segurança, de acordo com o exigido no artigo 8.º do Regulamento;
b)Declaração do dono da obra atestando que a mesma se encontra terminada, de acordo com o projeto, e que reúne condições para entrar em serviço com segurança;
c)Documentos que demonstrem a conformidade da instalação com os requisitos essenciais do Regulamento;
d)Dossier técnico contendo o relatório final dos ensaios e verificações realizadas;
e)Declarações UE de conformidade e outros documentos relativos à conformidade dos subsistemas e componentes de segurança, caso não tenham sido enviados ao abrigo do artigo anterior;
f)Documentos que demonstrem o preenchimento dos requisitos de capacidade técnica e de cobertura da responsabilidade civil.
3 -A análise de segurança e a verificação da conformidade do projeto de construção ou modificação com os requisitos essenciais é realizada por organismo independente escolhido pelo dono da obra, ou pelo seu mandatário, e aceite, para esse efeito, pelo IMT, I. P.
4 -A autorização de entrada em serviço é emitida após a instrução do processo e vistoria do IMT, I. P.
5 -O IMT, I. P., decide sobre o pedido de autorização, em prazo não superior a 90 dias a contar da receção da última informação ou de documentação complementar enviada pela empresa requerente.

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Em vigor desde 09/07/2020