1 -Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei, bem como do Regulamento, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 -O produto resultante da aplicação das respetivas coimas pelas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.