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Artigo 31.ºRegiões autónomas

Vigente desde: 09/07/2020
1 -Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei, bem como do Regulamento, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 -O produto resultante da aplicação das respetivas coimas pelas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/07/2020