Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºDeclaração de conformidade da instalação

Vigente desde: 09/07/2020
1 -Nos casos em que a instalação esteja concluída sem que seja conhecida a entidade que vai proceder à sua exploração, o IMT, I. P., pode, a pedido do dono da obra ou do seu mandatário, emitir declaração de conformidade da instalação.
2 -Para efeitos do número anterior, a verificação da conformidade com os requisitos essenciais é feita por um organismo independente escolhido pelo dono da obra, ou pelo seu mandatário, e aceite, para esse efeito, pelo IMT, I. P.
3 -A declaração de conformidade deve ser emitida em prazo não superior a 60 dias a contar da receção da última informação ou de documentação complementar enviada pela empresa requerente.
4 -A declaração de conformidade da instalação não prejudica a necessidade da autorização de entrada em serviço das instalações, aplicando-se à entidade que vai proceder à sua exploração o disposto no artigo anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/07/2020