Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por instalações por cabo classificadas como instalações de interesse histórico, cultural ou patrimonial as previstas no Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, que tenham entrado em serviço antes de 1 de janeiro de 1986, ainda estejam em funcionamento e não tenham sofrido alterações de conceção ou de construção significativas, inclusive nos subsistemas e nos componentes de segurança especificamente concebidos para elas.
Artigo 6.º — Definição
Vigente desde: 09/07/2020
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Em vigor desde 09/07/2020