1 -Recebido o pedido devidamente instruído nos termos referidos no artigo anterior, a entidade licenciadora deve emitir recibo e devolvê-lo ao requerente.
2 -A data do recibo referida no número anterior representará, para todos os efeitos, a data de início do procedimento de atribuição da licença de pesquisa.
3 -A entidade licenciadora remete um exemplar do pedido à entidade competente pela aprovação do PARP e à câmara municipal, que, no prazo de 30 dias após a recepção da solicitação, informam aquela do seu parecer, considerando-se, na ausência de resposta no prazo referido, que o mesmo é favorável.
4 -No prazo de 20 dias após o termo do prazo para recepção dos pareceres a que se refere o número anterior, a entidade licenciadora aprecia o pedido, proferindo decisão ou, se for caso disso, projecto de decisão em cujos termos defere ou indefere o pedido de licença.
5 -A falta de resposta no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de decisão favorável, sem prejuízo de poderem ser impostas pela entidade licenciadora, no prazo de 30 dias, condições técnicas consideradas adequadas.
6 -Quando a entidade licenciadora imponha condições ao requerente, nomeadamente a apresentação de caução a que se refere o artigo 52.º deste diploma, aplicar-se-á o disposto no artigo 29.º, reduzindo-se a metade o prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º
7 -A decisão será notificada ao requerente e comunicada, pela entidade licenciadora, às entidades consultadas nos termos deste artigo.
8 -A concessão da licença será ainda comunicada à Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) para efeitos de cadastro alfanumérico e georreferenciado.