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Artigo 41.ºPlano de pedreira

Vigente desde: 12/10/2007
1 -O explorador não pode conduzir e realizar as operações de exploração, fecho e recuperação sem plano de pedreira aprovado, o qual constitui condição a que está sujeita a respectiva licença, nomeadamente quanto à preparação dos respectivos planos trienais e aos objectivos finais da exploração, processos, e eventuais acções de monitorização durante e após aquelas operações.
2 -O plano de pedreira compreende o plano de lavra e o PARP, os quais devem estar devidamente articulados entre si, devendo o seu acompanhamento ser efectuado ao longo do tempo através da entrega obrigatória de planos trienais e respectivas vistorias nos termos do artigo 31.º, quando aplicável.
3 -Sempre que necessário, o PARP pode prever a utilização de solos e rochas não contendo substâncias perigosas provenientes de actividades de construção e não passíveis de reutilização na respectiva obra de origem, estando o explorador dispensado, nos termos da legislação aplicável, de licenciamento específico para a deposição destes resíduos.
4 -O plano de pedreira deve ter sempre subjacente a minimização do impacte ambiental na envolvente, o aproveitamento sustentável da massa mineral e, tendo em conta a situação económica do agente, o princípio das melhores técnicas disponíveis (MTD).
5 -O explorador deve promover a revisão do plano de pedreira e sua prévia aprovação pelas entidades competentes sempre que pretenda proceder a alterações deste.
6 -O plano de pedreira será sempre rubricado e assinado pelo respectivo autor, podendo ainda subscrevê-lo os que, eventualmente, nele intervenham em função da especialidade das componentes deste plano.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2007