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Artigo 42.ºResponsável técnico da pedreira

Vigente desde: 12/10/2007
1 -A direcção técnica da pedreira deve ser assegurada por pessoa que possua diploma de curso do ensino superior em especialidade adequada, como tal reconhecida pela DGEG.
2 -Entende-se por «especialidade adequada» a detenção de curso superior cujo plano curricular envolva as áreas da Engenharia de Minas, Geológica ou Geotécnica e ainda a detenção de outros cursos superiores de áreas técnicas afins desde que complementados por formação técnica específica adicional ou experiência operacional devidamente comprovada e nunca inferior a cinco anos.
3 -O responsável técnico da pedreira responde solidariamente com o explorador pela execução do plano de pedreira aprovado independentemente de o haver subscrito.
4 -Caso seja necessária a utilização de explosivos para explorar a pedreira, o responsável técnico deve ter formação específica nessa área.
5 -A não ser que as pedreiras estejam concentradas na mesma empresa, nenhum responsável técnico pode ter a seu cargo mais de três da classe 1 ou nove da classe 2, sendo que uma pedreira da classe 1 corresponde, para este efeito, a três da classe 2.
6 -As pedreiras com exploração global anual superior a 450 000 t de rocha industrial e as com mais de 70 m de profundidade ou extracção de 75 000 t de rocha ornamental devem ter também, pelo menos, um técnico com formação superior, a tempo inteiro, independentemente de ser ou não o responsável técnico.
7 -Nas pedreiras das classes 3 e 4, a responsabilidade técnica pode ser assegurada por pessoa com idoneidade reconhecida pela entidade licenciadora e com, pelo menos, cinco anos de experiência neste sector, excepto quando ocorra um projecto integrado em que deve ser proposto um responsável técnico com a especialidade prevista no n.º 2 do presente artigo.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2007