1 - No prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, os exploradores de pedreiras não tituladas por licença devem solicitar à entidade licenciadora a adaptação das respectivas explorações às exigências do presente diploma, apresentando, em quadruplicado, plantas de localização às escalas de 1:25 000 e de 1:2000 e um requerimento do qual constem:
a) O nome ou denominação social;
b) O domicílio ou sede do requerente;
c) O número de identificação fiscal;
d) A localização da exploração e a identificação e contacto do industrial e do interlocutor técnico;
e) Uma caracterização sumária da exploração e um breve historial sobre a sua existência, incluindo a indicação de ter sido iniciado ou não o processo de licenciamento da exploração e, em caso afirmativo, as razões que levaram à sua interrupção.
2 - Para efeitos de análise do pedido de regularização da exploração, é criado um grupo de trabalho, coordenado pela entidade licenciadora e composto por:
a) Um representante da DRE;
b) Um representante da câmara municipal; e
c) Um representante da CCDR territorialmente competente ou do ICNB, I. P., se a exploração se situar em áreas classificadas.
3 - No prazo de oito dias úteis a contar da recepção da documentação prevista no n.º 1 do presente artigo, a entidade licenciadora notifica as entidades referidas no número anterior para efeitos de nomeação do seu representante no grupo de trabalho, remetendo-lhes cópia da documentação apresentada pelo requerente.
4 - As entidades notificadas nos termos do número anterior dispõem de cinco dias úteis para indicar o seu representante à entidade licenciadora.
5 - Uma vez constituído o grupo de trabalho, este deve reunir no prazo de 15 dias úteis para definir e calendarizar as acções a desenvolver com vista à apreciação do pedido de regularização da pedreira.
6 - O apoio logístico e administrativo ao grupo de trabalho é prestado pela entidade licenciadora.
7 - O grupo de trabalho tem um prazo de 6 meses para fazer uma visita ao local da pedreira e um prazo de 12 meses para emitir uma decisão sobre o pedido de regularização da exploração, a qual deve ser adoptada por maioria, podendo assumir uma das seguintes formas:
i) Decisão favorável;
ii) Decisão favorável condicionada;
iii) Decisão desfavorável.
8 - Quando a decisão favorável condicionada prevista no número anterior resultar da necessidade de compatibilização da exploração com os planos de ordenamento do território vigentes, com restrições de utilidade pública ou com áreas abrangidas pela Rede Natura 2000, a decisão do grupo de trabalho exige os votos favoráveis dos representantes da câmara municipal e da CCDR ou do ICNB, I. P., só podendo a licença de exploração ser emitida após a referida compatibilização ter lugar.
9 - Se o grupo de trabalho emitir uma decisão favorável ou uma decisão favorável condicionada, a entidade licenciadora notifica o requerente da decisão e fixa um prazo compreendido entre seis meses a um ano para que este apresente à entidade licenciadora o pedido de atribuição de licença de exploração instruído nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 16 de Março.
10 - Até que seja emitida a licença prevista no n.º 8, é permitida a exploração da pedreira a título provisório, pelo prazo de um ano a contar da notificação da decisão favorável condicionada, findo o qual, não se verificando a compatibilização referida no número anterior, a entidade licenciadora notifica o proprietário da exploração para o encerramento do sítio nos termos dos números seguintes.
11 - Se o grupo de trabalho emitir uma decisão desfavorável ao pedido de regularização da pedreira, a entidade licenciadora, mediante decisão fundamentada que atenda à dimensão da exploração e ao tipo de intervenções a efectuar para o seu encerramento e recuperação, define um prazo para o encerramento do sítio, a fixar entre um mínimo de 6 e um máximo de 18 meses, e estabelece as condições técnicas de exploração e recuperação que o proprietário da exploração tem de cumprir até ao termo do prazo fixado, devendo nesse período ser efectuado acompanhamento que verifique o cumprimento do estabelecido.
12 - O não cumprimento das condições referidas no número anterior implica o encerramento da exploração após um período concedido para a finalização dos trabalhos de recuperação e fecho do sítio.