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Artigo 10.ºSecretário de justiça

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2003
1 -O acesso à categoria de secretário de justiça faz-se de entre:
a)Escrivães de direito e técnicos de justiça principais possuidores dos requisitos referidos no artigo anterior;
b)Oficiais de justiça possuidores de curso superior adequado, com sete anos de serviço efectivo, classificação de Muito bom e aprovados na respectiva prova de acesso.
2 -Os cursos a que se refere a alínea b) do número anterior constam de despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Educação.
3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, releva apenas a última classificação de serviço que o funcionário detenha no termo dos prazos referidos no n.º 4 do artigo 19.º, independentemente da categoria a que a mesma se reporta.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/2003

Decreto-Lei n.º 169/2003 - 1.ª Série(01/08/2003)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/08/1999 a 31/07/2003

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