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Artigo 111.ºCompetência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/04/2002
1 -Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça:
a)Apreciar o mérito profissional e exercer o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do artigo 68.º;
b)Apreciar os pedidos de revisão de processos disciplinares e de reabilitação;
c)Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e ao Estatuto dos Funcionários de Justiça e, em geral, sobre matérias relativas à administração judiciária;
d)Estudar e propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
e)Elaborar o plano de inspecções;
f)Ordenar inspecções, inquéritos e sindicâncias;
g)Aprovar o regulamento interno, o regulamento das inspecções e o regulamento eleitoral;
h)Adoptar as providências necessárias à organização e boa execução do processo eleitoral;
i)Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 -O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público, consoante os casos, têm o poder de avocar bem como o poder de revogar as deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto na alínea a) do número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/04/2002

Decreto-Lei n.º 96/2002 - 1.ª Série(12/04/2002)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/08/1999 a 11/04/2002

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