1 -Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça:
a)Apreciar o mérito profissional e exercer o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do artigo 68.º;
b)Apreciar os pedidos de revisão de processos disciplinares e de reabilitação;
c)Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e ao Estatuto dos Funcionários de Justiça e, em geral, sobre matérias relativas à administração judiciária;
d)Estudar e propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
e)Elaborar o plano de inspecções;
f)Ordenar inspecções, inquéritos e sindicâncias;
g)Aprovar o regulamento interno, o regulamento das inspecções e o regulamento eleitoral;
h)Adoptar as providências necessárias à organização e boa execução do processo eleitoral;
i)Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 -O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público, consoante os casos, têm o poder de avocar bem como o poder de revogar as deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto na alínea a) do número anterior.