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Artigo 112.ºDelegação de poderes

Vigente desde: 26/08/1999
1 -O Conselho dos Oficiais de Justiça pode delegar no presidente, com faculdade de subdelegação no vice-presidente, poderes para:
a)Ordenar inspecções extraordinárias;
b)Instaurar inquéritos e sindicâncias.
2 -O presidente e o vice-presidente podem decidir sobre outros assuntos de carácter urgente, ficando tais actos sujeitos a ratificação do Conselho dos Oficiais de Justiça, na primeira reunião realizada após a sua prática.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/08/1999